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Ordem de Prisão para Vagas em UTI

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Não lembro como cheguei a este artigo, mas achei bem interessante e resolvi compartilhar parte dele.

O que o médico deve saber: Ordem de prisão para vagas em UTI

 

1. É certo que este tipo de mandado expedido por juiz, e a prisão pelo descumprimento da medida judicial, é arbitraria e equivocada.

Cite-se, ainda, que a disponibilização de leito em UTI, seja na rede publica ou privada de saúde a pacientes do SUS, é uma função exclusiva de gestores do município e do Estado, jamais um ato que deva partir de médico em regime de plantão.

Ressalta-se que, o medico não é responsável e nem pode ser responsabilizado por falta de leitos nas UTIs, o paciente não consegue internação não é porque o médico recusa, mas porque não há vagas, e o medico não tem a competência de criá-las em um passe de mágica.

A responsabilidade por falta de vagas em UTI não é do médico, e sim do Estado!

2. O médico ao ser procurado, pelo oficial de justiça que portará o mandado judicial, deve recebê-lo.

Deve o médico:

Assinar o mandado judicial, para internação, (documento chamado de CONTRA-FÉ) que voltará para o juiz, demonstrando estar ciente;

Ainda, no mesmo documento, deve cientificar o juiz de que não há vagas no momento no hospital para o atendimento do paciente.

O médico deve assinalar que as UTIs estão ocupadas por pacientes, que também estão em estado grave, não havendo possibilidade de atendimento do mandado judicial.

3. O médico deve conhecer bem os seus direitos. É certo que descumprir ordem judicial é crime de desobediência (ameaça feita no mandado judicial), porém, não é crime descumprir o que não é possível cumprir.

Para a caracterização do crime de desobediência, se exige o dolo, que consiste na vontade consciente e livre de desobedecer à ordem de funcionário publico.

Certo é, que no caso do médico, quando não há vagas na UTI, não há vontade de desobedecer, na realidade, não há condições para obedecer, condições estas, que fogem de sua vontade ou competência.

POR ISSO NÃO HÁ CRIME: A prisão nestes casos é arbitrária!

4. Se ainda houver adversidades e ameaças de prisão, o médico deve entrar em contato imediatamente com o Conselho Regional de Medicina, Diretor Técnico do Hospital e com seu advogado de confiança.

A prisão nestes casos não merece respaldo legal, pois é equivocada!

5. No caso do CRM-PI, dada a gravidade e repercussão do caso, que causou exposição dos médicos na imprensa, o CRM após relatos e discussões, decidiu por formalizar denúncia contra o juiz junto à Corregedoria de Justiça do Piauí e no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

6. O médico, preso ou constrangido, diante destas ordens, deve procurar respaldo judicial, para compensação pelos danos sofridos.

(dano MORAL= abalo à honra profissional, ao nome, à imagem, etc…).

O artigo é de Amanda Bernardes, advogada especializada em Defesa Médica.

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